Exemplo:
- Conforme vimos, está pacificamente comprovado que o sistema de transporte aéreo é altamente lucrativo; que é um serviço prestado sob concessão federal; que se utiliza dos aeroportos de propriedade da união, portanto públicos, construídos com os recursos dos impostos pagos por todos, e mais, que o combustível utilizado é subvencionado, ou seja, os consumidores de outros tipos de combustíveis é que suportam o diferencial do custo; que a tarifa nacional é uma das mais elevadas do mundo, não obstante a mão-de-obra ser extraordinariamente barata.
Vimos também, na doutrina de respeitáveis autoridades, que o único instrumento de defesa do consumidor é a existência de uma mínima concorrência entre as várias linhas em funcionamento.
Portanto, as linhas aéreas são categorias econômicas da iniciativa privada que não podem obter a benção governamental para realizar fusões entre si, porque o resultado, óbvio, é a redução do já fraco índice de concorrência, viabilizando o domínio do mercado em detrimento do consumidor e do contribuinte.
É bom alertar que atitudes insensatas e notoriamente motivadas por interesses que não coadunam com a seriedade que se espera dos nossos administradores, comprometem a seriedade da administração pública e fomentam a descrença nas nossas instituições.
Neste sentido, depois de analisados e sopesados os reflexos de cada uma das situações possíveis, é que nos sentimos autorizados a defender a tese de não permissão de fusão das linhas aéreas nacionais.
Afinal, como visto, estamos em sintonia com o direito, com o espírito de justiça e mais, muito mais, estamos atendendo ao princípio de moralidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.