A partir do momento que duas partes manifestam a intenção de celebrar algum tipo de acordo entre si, já passam a intervir reciprocamente pela mera expectativa de negócio, ainda que este não venha a ser fechado. Ocorre que esta intenção pode ir além da esfera cognitiva e atingir um liame patrimonial, dependendo dos sacrifícios e preparativos necessários, conforme o tipo de acordo.