AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - FORÇA VINCULANTE - NÃO-CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - DANO MORAL. - Demonstrado que as partes não chegaram a concluir o contrato, não há que se falar em indenização decorrente do descumprimento da avença. Entretanto, as simples negociações preliminares, em tese, podem acarretar para a parte "desistente" o dever de indenizar a outra, se demonstrado que a não-conclusão do negócio, frustrando legítima expectativa desta, causando-lhe prejuízos, decorreu de ato abusivo daquela. (...) (TJMG, Apelação Cível Nº 398.630-3 - Rel.: Des. Pereira da Silva - j. 21/10/2003)