Ainda que não venha a ser formalizado qualquer vínculo, as partes já devem agir com probidade e boa-fé. Comportamentos antiéticos durante as negociações preliminares podem e devem ser coibidos, inclusive com reparação de eventuais danos. Logo, a despeito de haver uma autonomia negocial, uma quebra de confiança com repercussão patrimonial pode configurar a chamada culpa in contrahendo.