O prejuízo do credor deverá ser reparado, mas sempre tendo em vista a manutenção do equilíbrio contratual. É o caso de pagamentos que não extinguem a relação, mas se aproximam de tal forma que a resolução do vínculo se mostra descabida, por desconsiderar os interesses do devedor. Nesse diapasão, o contrato deve ser analisado como um todo, de modo que o inadimplemento pode não comprometer a sua essência ou conservar a utilidade do pagamento para o credor, ressalvado o direito deste a ser ressarcido de eventuais perdas com o atraso.