No julgamento do Recurso Especial nº 2006/0035566-2, o Relator Ministro Luiz Fux, assim se pronunciou:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE. 1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"