A Jurisprudência dos Tribunais assim tem entendido, em relação as Reservas Legais:
EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL COMO CONDIÇÃO AO REGISTRO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AINDA QUE INEXISTENTE ÁREA DE FLORESTA. ORDEM DENEGADA. A averbação da reserva legal na matrícula imobiliária tem o fim de lhe dar publicidade e especificá-la, demarcando-a e gravando o imóvel rural com esse ônus, para conhecimento de todos e para que futuros e eventuais adquirentes do bem saibam, exatamente, a localização da reserva legal, com seus limites e confrontações.