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Seguros residencial e de garantia

CIRCULAR SUSEP nº 232 - Art. 3º. O contrato de contra garantia, que rege as relações entre a seguradora e o tomador, será livremente pactuado e nele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a vigência da cobertura do seguro-garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo este prazo;


 
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