A imunidade pode ser:
Recíproca: art. 150, VI, "a" da CF/88.
As entidades políticas integrantes da federação não podem fazer incidir impostos umas das outras.
Esta imunidade tem como objeto o patrimônio, serviços e rendas das pessoas políticas.
É de ser observado que a imunidade é extensiva também as autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), no que se refere ao patrimônio, serviços e rendas vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.