Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A defesa do consumidor em juízo - Parte I

Percebe-se que a diferença mais marcante entre interesses difusos e coletivos reside na titularidade.

Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

Os interesses individuais homogêneos são, como a própria lei consumerista diz, aqueles decorrentes de origem comum, o que remete a um único fato gerador da pretensão à tutela jurisdicional. Eles são interesses de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados.



 
16
 
Este módulo possui 25 páginas.
Você está na página 16 (64%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

A defesa do consumidor em juízo - Parte I

0s - 0 ms