Percebe-se que a diferença mais marcante entre interesses difusos e coletivos reside na titularidade.
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Os interesses individuais homogêneos são, como a própria lei consumerista diz, aqueles decorrentes de origem comum, o que remete a um único fato gerador da pretensão à tutela jurisdicional. Eles são interesses de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados.