JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Defesa do Consumidor
 

Procon-SP orienta sobre falta de energia elétrica

07/11/2016 Fonte: Investimentos e notícias

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 


Mal iniciou a época de chuvas para os problemas com queda de energia também começarem. Problemas na rede de abastecimento podem levar a interrupção no fornecimento de energia e até a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Visando orientar o consumidor em caso de prejuízos, o Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, orienta sobre seus direitos.

As concessionárias devem cumprir índices de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia elétrica – Aneel, prestando serviço contínuo e eficiente. Desta forma, havendo a falta de energia poderá haver um abatimento automático do período em que houve falha no serviço. O consumidor deve acompanhar sua fatura para confirmar se houve descumprimento desses índices e se haverá desconto.

Em caso de perda de produtos que estavam acondicionados na geladeira o consumidor pode solicitar o ressarcimento junto a concessionária. Fotos da comida que estragou, nota fiscal dos produtos (se possuir), embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido etc. podem facilitar a comprovação dos danos. Caso a empresa se negue a efetuar o reembolso, o consumidor pode registrar reclamação junto ao Procon desde que haja algum tipo de comprovação.

Em casos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos queimados em função da queda de energia elétrica, de acordo com a Resolução 414 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), recentemente alterada pela Resolução 499, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente, etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.

A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.

Atenção! O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização.
Se o consumidor tiver dificuldade em registrar pedido de ressarcimento, ou em ser atendido nos prazos fixados pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município ou o poder judiciário. Outros prejuízos, assim como os causados a pessoas jurídicas, deverão ser questionados junto ao poder judiciário.

(Redação – Agência IN)



Nossas notícias são retiradas na íntegra dos sites de nossos parceiros. Por esse motivo, não podemos alterar o conteúdo das mesmas até em casos de erros de digitação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados