Últimos artigos
Qual o tempo máximo que podemos ficar sem tomar banho? Médicos respondem 19/06/2017
Ministério da Saúde lança campanha para incentivar doação regular de sangue 19/06/2017
Ministério da Saúde lança plataforma exclusiva para promoção à saúde 19/06/2017
Comissão da Câmara aprova proibição a limite na banda larga fixa19/06/2017
WhatsApp deixa de funcionar em alguns celulares a partir de junho 19/06/2017
Quer saber se um produto tem registro? 19/06/2017
Ministério da Saúde anuncia acordo para reduzir sódio em alimentos19/06/2017
Transparência e ética em debate pelo setor de saúde19/06/2017
Como checar sua pontuação de crédito e o que ela diz sobre você 19/06/2017
Projeto proíbe limite de tráfego na banda larga fixa19/06/2017
Questão difícil de se chegar a uma conclusão pois a resposta pode variar conforme a situação.
A legislação brasileira oferece garantias ao consumidor e ao comerciante, logo, é preciso muito cuidado e minuciosidade para decretar um culpado no caso.
Ter cautela e estar respaldado de alguma forma, seja tanto a uma alternativa de pagamento no caso do consumidor, quanto a uma segunda máquina para a leitura de cartões no caso do comerciante pode ser uma solução rápida para essas situações.
Entenda mais e conheça seus direitos nos comentários de especialista abaixo.
por Marco Quintarelli
PERGUNTA E RESPOSTA
Comprei um lanche e, na hora de pagar, a rede do cartão caiu. Devolvi o lanche pois estava sem dinheiro vivo. Depois um colega me disse que a loja tinha que ter me dado de graça, porque a responsabilidade era deles. Afinal, eu tinha esse direito? E se em vez de lanche fosse um eletrodoméstico? De quem é a culpa afinal?
Luiz Felipe, Abolição
Os cartões de débito e crédito são instrumentos de conveniência para o consumidor e para o estabelecimento. Muito embora o estabelecimento “pague” pela utilização deste serviço, mesmo assim, ele se beneficia pelo aumento de fluxo que isto gera ao seu negócio.
Se você quis comprar, mas não conseguiu levar o seu bem, mesmo que a culpa não seja do estabelecimento, pois o sistema de serviços do cartão caiu, pode até ser considerada uma prática abusiva por parte do estabelecimento que de alguma maneira negou a aceitar seu pagamento.
O código de defesa do consumidor (CDC) define isto no seu art. 39, IX que diz que: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (...). Contudo, o Código Civil Brasileiro, em seu art.315 diz que nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar qualquer forma de pagamento que não a moeda corrente. É claro que o estabelecimento que aceita outro tipo de pagamento, como cartões de débito, crédito ou cheques, em tese, seria normal estabelecer um critério para aceitação destes, já que a lei não a impõe regras.
A recusa do cartão como forma de pagamento não pode ser considerada ilegal, não havendo qualquer disposição legal que imponha seu curso forçado, razão pelo qual seu recebimento é mera liberalidade do comerciante.
No seu caso, se não foi confirmado o pagamento, não vejo como o estabelecimento seja obrigado a lhe dar o lanche sem cobrar.
Em uma situação mais complexa, como quando da aquisição de bens de alto valor agregado, o consumidor pode utilizar o Procon como base de sua reclamação e até entrar com um processo contra o estabelecimento.
Marco Quintarelli é consultor do Grupo AZO. Segunda-feira, dicas de Concursos
Para acessar o site O Dia, clique aqui.
Nossas notícias são retiradas na íntegra dos sites de nossos parceiros. Por esse motivo, não podemos alterar o conteúdo das mesmas até em casos de erros de digitação.