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16/09/2016 Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo
Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2016.
Para aqueles que comprarem por telefone, catálogo ou internet, por exemplo, é possível exercer o direito de arrependimento em até sete dias
Comprar é muito bom mas trocar nem sempre proporciona a mesma sensação. Se você tem dúvidas de quais são os seus direitos como consumidor, preste atenção nas recomendações da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
Primeiramente, importante saber que a loja não é obrigada a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente a fazê-la. Claro que a maioria das lojas opta pelo serviço, até para conquistar o consumidor e realizar uma nova venda, mas, não é obrigatório. Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento.
Quando a troca for necessária devido aos defeitos, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita. Se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Em caso de produto essencial, ou, se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.
Para aqueles que comprarem por telefone, catálogo ou internet, pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. Mas a devolução deve ser formalizada por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete e, caso queira apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Se a troca for pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Guarde sempre a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
Para acessar o site Portal do Governo do Estado de São Paulo, clique aqui.
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