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“Além de ser incontroverso o prejuízo sofrido pela apelada, é certo que a instituição bancária responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa”. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 59 mil a indenização que um banco deverá pagar a cliente após fraude em cheques.
O valor da indenização é referente aos danos materiais sofridos pela requerente na ação n° 0006624-39.2011.8.08.0048, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (26).
Desde 2006, de acordo com as informações do processo, a cliente começou a perceber anormalidades em sua conta bancária, quando, depois da instauração de um processo criminal, descobriu que cheques fraudados haviam sido emitidos em seu nome.
Ao negar provimento à Apelação interposta pelo banco no qual a apelada mantém conta, a relatora do processo desembargadora Janete Vargas Simões entendeu que, “tenho que a emissão de cheques com assinaturas fraudadas do titular e sendo as cártulas aceitas pela instituição financeira sem maiores dificuldades não revela, por si só, caso fortuito ou força maior, e tampouco caracteriza excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”, disse.
Ainda segundo decisão da magistrada, o apelante é responsável pela análise e conferência das firmas que validam a compensação dos cheques, devendo, para tanto, adotar mecanismos suficientes para coibir qualquer tipo de fraude.
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