Últimos artigos
Qual o tempo máximo que podemos ficar sem tomar banho? Médicos respondem 19/06/2017
Ministério da Saúde lança campanha para incentivar doação regular de sangue 19/06/2017
Ministério da Saúde lança plataforma exclusiva para promoção à saúde 19/06/2017
Comissão da Câmara aprova proibição a limite na banda larga fixa19/06/2017
WhatsApp deixa de funcionar em alguns celulares a partir de junho 19/06/2017
Quer saber se um produto tem registro? 19/06/2017
Ministério da Saúde anuncia acordo para reduzir sódio em alimentos19/06/2017
Transparência e ética em debate pelo setor de saúde19/06/2017
Como checar sua pontuação de crédito e o que ela diz sobre você 19/06/2017
Projeto proíbe limite de tráfego na banda larga fixa19/06/2017
Uma moradora de Vila Velha presenteou seus pais com um cruzeiro repleto de atrações variadas e shows com artistas populares, porém o casal acabou sendo embarcado em um passeio temático religioso, levando a empresa responsável pelo navio, uma empresa de turismo e uma agência de viagens a indenizarem, solidariamente, a compradora em R$ 10 mil por danos morais.
As requeridas foram condenadas ainda, a restituírem o valor de R$ 2.345,28 referentes ao valor pago pelo passeio de 4 dias com o qual a requerente pretendia parabenizar seus pais pelo 45º aniversário de casamento.
Nos autos, a filha do casal afirma que cerca de trinta dias antes do embarque, teria recebido a informação de que o navio escolhido seria alterado, assim como a data do embarque, e a cabine escolhida, que de externa passaria a ser interna.
Segundo a Juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, ocorreu falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente pagou pela viagem, mas não recebeu a entrega do serviço nos termos contratados, causando aos autores danos de ordem moral e financeira.
“Não há como encarar a hipótese dos autos como ofensa normal à dignidade do consumidor, que pagou pelo serviço e não recebeu. Na hipótese delineada nos autos, o dano moral há de ser deferido, na medida em que não se está em presença de mero inadimplemento contratual”, afirmou a magistrada em sua decisão, favorável ao pleito autoral.
Processo : 0016879-95.2011.8.08.0035 (035.11.016879-2)
Para acessar o site TJES, clique aqui.
Nossas notícias são retiradas na íntegra dos sites de nossos parceiros. Por esse motivo, não podemos alterar o conteúdo das mesmas até em casos de erros de digitação.