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 Defesa do Consumidor
 

Troca sem trauma

Fonte: G1 29/07/2016

Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2016.

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Comprar um produto novo e, depois, notar que o mesmo não funciona é mesmo frustrante.

A primeira reação é voltar na loja, reclamar e exigir a troca por outro em perfeito estado.

Mas não é bem isso que diz a lei. Falta informação e isso gera confusão.

Com freqüência temos notícias de consumidores enfurecidos porque tiveram negada a troca de um produto defeituoso (veja um vídeo recente aqui).

Vamos então esclarecer o assunto, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O lojista não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito.

Quando um produto é entregue com vício (defeito) o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema, a partir da data da reclamação (por isso é importante que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita).

Nesse período o lojista poderá substituir, enviar o produto para a fábrica, assistência técnica autorizada ou tomar qualquer outra providência para resolver o problema.

Somente depois desses 30 dias e se o problema ainda não tiver sido resolvido é que o consumidor poderá então exigir uma das seguintes opções:

- troca do produto por outro equivalente;

- desconto proporcional do preço já pago na compra de outro produto;

- devolução da quantia paga, monetariamente atualizada.

A troca imediata só deve ser feita se o defeito for em produto essencial (geladeira, p.ex.).

Lembramos que o próprio consumidor, caso queira maior agilidade, também pode acionar a assistência técnica autorizada. Mas isso se trata de opção, não de obrigação.

Também lembramos que o Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Isto é, sem defeito. Normalmente as lojas oferecem essa opção de troca, mas trata-se de mera cortesia, gentileza do estabelecimento, para agradar o cliente e tentar nova venda.

Fique atento aos seus direitos.

Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.



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