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A cobrança de um valor para a emissão de boleto bancário
é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.
Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor.
O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.
Para acessar o site Procon-PR, clique aqui.
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