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11/07/2016 Fontes: Procon, CBN, Mapa das Franquias
Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2016.
Primeiramente, é importante saber que o preço sugerido não é de uso obrigatório. Não existe nenhuma norma que obrigue o comerciante de usá-lo, dando liberdade a ele na escolha do valor dos produtos. Dessa forma, fica a critério do consumidor e a seu poder de escolha levar ou não os itens, podendo decidir por pesquisar preços em outros mercados.
No Brasil, o que vale é a livre concorrência, garantida pela lei nº 12.529/11, que regula o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). O artigo 36 da lei em questão caracteriza infração impor ao comércio, aos distribuidores, varejistas e representantes os preços de revenda.
É considerada também infração “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”.
Apesar de não estar ao alcance do consumidor o uso do preço sugerido, existem algumas formas que ele pode se defender na hora das compras. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor diz que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, e nisto se incluem algumas situações corriqueiras.
Ficar de olho ao passar as compras no caixa é essencial, pois se o preço que estiver diferente do da prateleira, o que vale é o menor. Além disso, se o fornecedor se recusar a cumprir alguma oferta ou valor informado em publicidade, o consumidor tem direito a três opções, segundo o Art. 35 do CDC:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O advogado Dori Boucault, especialista em direitos do consumo, explicou ao Reclame Aqui Notícias que existe uma nova lei Estadual de São Paulo que complementa os artigos 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ela estabelece que o fornecedor ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando a comercialização do produto ou serviço, deverá indicar o preço individualizado, a identificação da marca, modelo de cada item, e o período de vigência dos preços praticados”, explica.
Existe diferença entre preço sugerido e preço tabelado.Como já explicado, o primeiro é uma sugestão do fabricante, logo o comerciante não é obrigado a seguir o indicado. Já o preço tabelado deve ser respeitado. Ele é válido, por exemplo, para a venda de cigarros. Neste caso o comerciante é obrigado a colocar cartazes com os preços em locais visíveis aos clientes.
A legislação estabelece que os fabricantes e varejistas devem ter a documentação da entrega e recebimento da tabela, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais afixá-las e mantê-las em local visível ao consumidor.
De acordo com o artigo 220 do decreto nº 7.212/2010, os fabricantes devem assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa, identificada pelo símbolo do fabricante.
Dori reforça que “hoje está quase em desuso, mas não pode se vender em preço diferente do tabelado”. O consumidor, portanto, deve exigir a cobrança do valor tabelado do produto, nada a mais. Caso a regra seja desrespeitada, é válido procurar um órgão de defesa do consumidor e, é claro, registrar o caso no Reclame AQUI.
Fonte: Reclame Aqui
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