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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2014.
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RIO - Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram dar parecer favorável a recurso de uma universitária que estava em débito com seu centro de ensino. A decisão foi dada por entenderem que em cobrança de mensalidades escolares cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor pelo educandário. A aluna da Universidade Católica de Minas Gerais devia o valor correspondente a cinco meses de mensalidade, R$ 2.801, no ano de 2004. A universidade moveu ação de cobrança e o juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes. No entanto, a universitária recorreu.
No recurso especial para o STJ, a aluna defendeu que a correção monetária deveria ser cobrada somente a partir do ajuizamento da ação e não do vencimento de cada mensalidade. Sustentou que o artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde a citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, a correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada, "não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita".
Como o devedor conhece a data em que a obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação de adverti-lo quanto ao débito. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – contanto que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", disse.