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A proibição de alimentos em cinema e eventos de lazer e os direitos do consumidor

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2014.

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A proibição de alimentos em cinema e eventos de lazer e os direitos do consumidor
14/4/2014
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Hoje vamos tratar de um tema que frequentemente gera dúvidas ao consumidor, e que muitas vezes acaba por estragar seus momentos de lazer: poder ou não entrar em cinemas com alimentos adquiridos em outro lugar que não o próprio estabelecimento.


Se o local vende produtos alimentícios, como pipoca, balas, refrigerantes, etc. não poderá proibir a entrada de pessoas portando alimentos adquiridos em outros locais.


De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este é um procedimento considerado como prática abusiva. O consumidor que tiver problemas com este tipo de situação deve reclamar no próprio estabelecimento e junto a um órgão de defesa do consumidor de sua cidade.


Baseado no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigatoriedade da compra do alimento dentro da sala de espera do próprio cinema é venda casada.

Lembrando que, para evitar acidentes, a entrada de alguns tipos de embalagens podem ser restritas (latas de alumínio e garrafas de vidro, por exemplo), desde que o estabelecimento não comercialize produtos desse tipo.


Se o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma clara e precisa.


Fonte: Procon SP
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