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LBR divulga recall de leite sem informar riscos

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2014.

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LBR divulga recall de leite sem informar riscos
26/3/2014
imagem transparente

Procon-SP notificou a empresa, que anunciou o recall das marcas Parmalat e Líder; veja como agir caso tenha comprado produtos inclusos no recall
 
Leite da Parmalat vindo no RS está incluído em recall; MP do RS já havia pedido que consumidor evitasse produto / Jônatha Bittencourt/BandNews
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, notificou nesta sexta-feira a LBR Lácteos Brasil S/A para que regularize até o dia 25 de março o comunicado de recall de leites.  A empresa informou o defeito, mas não alertou sobre as consequências à saúde do consumidor que ingerir o produto.
 
A LBR comunicou nesta sexta-feira o recolhimento de lotes de leite cru adquiridos de fornecedor no Rio Grande do Sul devido a problemas com possível contaminação identificados pelo Ministério da Agricultura.
 
Veja, abaixo, os produtos que entram no recall:
 
- Leite UHT integral da marca Parmalat – produzido em Guaratinguetá-SP, entre 22h de 13 de fevereiro e 6h45 de 14 de fevereiro, comercializado no Estado de São Paulo;
- Leite UHT integral da marca Líder – produzido em Lobato-PR, entre às 5h05 e 7h43 de 13 de fevereiro e de meia-noite até 5h25 de 14 de fevereiro, comercializado no Estado do Paraná.
 
Os códigos de identificação das embalagens estão listados no site.
Como agir
 
O consumidor que tiver comprado um produto entre os que estão na lista de recall de empresas deve devolvê-lo. Para mais informações ou solicitação de troca ou devolução de produtos, a empresa disponibiliza os telefones 0800 011 2222 e o email sac@ibr-lacteosbrasil.com.br.
 
O Procon-SP, órgão vinculado a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
Caso o consumidor encontre dificuldade em efetuar a devolução poderá procurar a Fundação Procon-SP pelo site.


Fonte: Band
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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