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Dia do consumidor, não do consumismo

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2014.

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Dia do consumidor, não do consumismo
20/3/2014
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Empresas poderiam aproveitar a data para anunciar medidas para sanar os graves problemas que causam ao consumidor brasileiro
Anúncios e campanhas publicitárias de algumas empresas, sobretudo as de comércio eletrônico têm ocupado a internet, os meios impressos e eletrônicos, exortando o consumidor a aproveitar liquidações imperdíveis e o elogiando por seu dia.
 
Além de algumas delas confundirem a verdadeira data – o Dia Mundial do Consumidor é celebrado em 15 de março –, também desfiguram o espírito deste marco.
 
Vale lembrar para que foi criado o Dia do Consumidor. No discurso do presidente norte-americano, John Kennedy, em 15 de março de 1962, já estavam presentes alguns deles: o direito a ser ouvido na elaboração de políticas públicas, o direito a produtos seguros que não atentem contra a vida e a saúde, o direito à informação, inclusive na propaganda e, finalmente, o direito à escolha, incluindo o combate a monopólios, oligopólios e a defesa da concorrência. A partir de 1983, o dia passou a ser comemorado naquela data e, em 1985 a ONU adotou os direitos do consumidor em suas diretrizes. Àqueles direitos iniciais somamos mais alguns, todos eles inscritos no Código de Defesa do Consumidor, desde setembro de 1990.
 
Não que o consumidor não possa consumir e não tenha direito a aproveitar de liquidações nesta data ou em qualquer outra, mas é que o trabalho longo e incansável de tentar conscientizar as pessoas sobre seus direitos é desvirtuado.
 
Primeiro, porque essas campanhas não trazem a mensagem genuína e abrangente que, inclusive, prega o consumo consciente, isto é, a prevenção do endividamento exagerado e a busca da racionalidade no ato de consumo. E mais tantas outras coisas.
 
Segundo, e aí talvez resida o aspecto mais grave e cínico dessas mensagens, porque essas mesmas empresas estão sempre na lista das que mais desrespeitam os direitos do consumidor o ano todo.
 
Falta de canais de comunicação com a empresa, dificuldades enormes para cancelar compras ou estornar valores cobrados indevidamente, atraso na entrega de produtos são apenas alguns dos problemas que figuram na lista de reclamações mais comuns do chamado comércio eletrônico. Há coisas positivas nessa atividade, mas o importante é reter que esta data deveria ser aproveitada por essas empresas para anunciar medidas concretas e práticas efetivas destinadas justamente a eliminar esses problemas.
 
Ao contrário, foi preciso o governo publicar ano passado um decreto estipulando regras mais específicas para o comércio eletrônico, quase todas já presentes no Código de Defesa do Consumidor.
 
O Idec lamenta que esta oportunidade não seja usada em benefício do consumidor, mas apenas diretamente em benefício das próprias empresas. É um lamentável sinal de que o consumidor ainda é mais visto pelas empresas como um titular de conta corrente ou de um cartão de crédito, em vez de um cidadão portador de direitos.



Fonte: IDEC
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