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Sete dicas para identificar propaganda enganosa

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2014.

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Sete dicas para identificar propaganda enganosa
4/2/2014
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Publicidade enganosa

É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora utilizava tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, este valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.

Publicidade abusiva

A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.

Publicidade clandestina

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.

Cumprimento da oferta

A mensagem transmitida pelo anúncio publicitário precisa ser fiel às características daquilo que é ofertado. O fornecedor é obrigado a cumprir rigorosamente o que é prometido, onde quer que seja veiculado: na televisão, rádio, no jornal, na internet, no outdoor, no folheto, na mala-direta ou por meio de telemarketing. Dessa maneira, o consumidor tem o direito de exigir que o fornecedor cumpra a oferta de acordo com a informação divulgada por meio da publicidade.

Troca de produto

Outra opção é aceitar um produto ou prestação de serviço equivalente ao anteriormente adquirido.

Dinheiro de volta

Vale também rescindir o contrato junto ao fornecedor. Nesse caso, você deve receber não somente a restituição do montante pago, monetariamente atualizado, como a uma quantia relacionada a perdas e danos. É importante, em um primeiro momento, entrar em contato com o fornecedor na tentativa de resolver o impasse. Caso não haja êxito, acione a Proteste para que a entidade faça essa intermediação. Você pode ainda procurar o Judiciário, levando o caso, por exemplo, ao Juizado Especial Cível.



Fonte: O Globo - Online
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