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Procon Responde: volta às aulas

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2014.

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Procon Responde: volta às aulas
14/1/2014
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Com base nas principais dúvidas de nossos leitores, elaboramos esse material que visa orientar os pais e responsáveis sobre os seus direitos.

1. É correto a escola cobrar matrícula e mais doze mensalidades?

R.: Sim. A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição. Porém, poderão existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.

2.  Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado?

R.: Não. Será nula a cláusula contratual que estabeleça revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a 12 meses, a contar da data de sua fixação. 

3. Caso o aluno saia da escola, o consumidor  tem direito à devolução da matrícula?

R.: O aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago à título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas.

Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido.

A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo este ser feito por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada.

4. Tenho mais de um filho na mesma escola, a instituição é obrigada a me dar algum desconto?

R.: O Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, determinou que quaisquer taxas e impostos cobrados dos alunos do ensino médio (antigo secundário), normal e profissional terão redução para famílias com mais de um filho. Dessa forma, para o segundo filho a redução deve ser de 20%, para o terceiro 40% e para o quarto e seguintes 60%.

No entanto, isso não vale para o ensino fundamental e, apesar de não ter sido revogado, há decisões judiciais (incluindo o Superior Tribunal de Justiça) contrárias a aplicação do Decreto. O consumidor que pretende receber esse desconto, deve ingressar com uma ação
judicial.

5. O que pode ser solicitado na lista de material escolar?

R.: A escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade suficiente com as atividades  que serão praticadas durante o ano letivo.

De acordo com a Lei 12.886/2013  não pode ser incluso, na lista,  materiais de uso coletivo: higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.

Havendo sobra do material solicitado, o mesmo deve ser devolvido aos pais ou responsáveis ao final do período letivo.

6.  A escola pode determinar marcas e estabelecimentos para a compra do material?

R.: A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas. Desta forma, a escola não poderá exigir que os pais adquiram o material escolar de determinada marca ou impor a aquisição de produtos no próprio colégio ou em qualquer outra loja, respeitando assim o direito de escolha do consumidor.

Atenção! Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

7. A escola pode deixar de fornecer a lista e cobrar taxas pelo material escolar?

R.: Não. A escola deve fornecer a lista aos pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.

8.  O consumidor é obrigado a adquirir o uniforme na instituição de ensino?

R.: Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

A Lei 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

9. A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)?

R.: A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.

Para o Procon-SP, a negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito é prática abusiva. Veja mais sobre o tema aqui.

10. Pode haver cobrança de transporte quando o aluno falta?

R.: Em caso de falta do aluno o desconto proporcional no preço é uma questão a ser acordada entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado através de outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança. Veja mais aqui.



Fonte: Procon SP
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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