Últimos artigos
Um bom acordo é quando tudo se encaixa 23/07/2014
Adiantamento do 13º salário: ajuda financeira que pode ser bem-vinda 23/07/2014
Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos 23/07/2014
Inscrições para o Sisutec começam a partir desta segunda-feira 21/07/2014
Saiba fazer a transferência de dívida de carro ou imóvel para outra pessoa 21/07/2014
ingressos na Copa foram maior reclamação no Procon estadual 21/07/2014
Estudar no exterior já é realidade da classe C 21/07/2014
Além do 'efeito Copa': produtos e serviços no Rio subiram até 143% entre os Mundiais de 2010 e 2014 21/07/2014
Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos 21/07/2014
Caixas eletrônicos serão substituídos por banco 24 horas 21/07/2014
Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2013.
![]() |
|
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º. § 2º, da Medida Provisória n. 434(1), de 27 de fevereiro de 1991, resolve: Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte: I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expresos com a utilização de duas casas decimais; II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que: I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e II - os comprovantes de venda serão expressos em URV. Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais. Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. - Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda. (D.0. de 14 de março de 1994, pág. 3.537). |