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Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2013.
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Danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, em decorrência de corte súbito no fornecimento de energia elétrica, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 414, de 2010, que trata das condições gerais para o fornecimento de energia elétrica e dedica o Capítulo XVI ao Ressarcimento de danos elétricos.
De acordo com a norma, o consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.
Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
A advogada do Idec, Mariana Ferreira Alves, alerta que o consumidor precisa ficar atento às regras para obter o ressarcimento e evitar a recusa do pedido. "É fundamental o consumidor ter conhecimento dessas regras para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos danos pela distribuidora por ter providenciado, sem anuência prévia desta, a reparação do equipamento.”
Mariana, no entanto, ressalta que mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor. “Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um processo judicial."
Produtos essenciais
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.