JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Defesa do Consumidor

Últimos artigos

Um bom acordo é quando tudo se encaixa
23/07/2014

Adiantamento do 13º salário: ajuda financeira que pode ser bem-vinda
23/07/2014

Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos
23/07/2014

Inscrições para o Sisutec começam a partir desta segunda-feira
21/07/2014

Saiba fazer a transferência de dívida de carro ou imóvel para outra pessoa
21/07/2014

ingressos na Copa foram maior reclamação no Procon estadual
21/07/2014

Estudar no exterior já é realidade da classe C
21/07/2014

Além do 'efeito Copa': produtos e serviços no Rio subiram até 143% entre os Mundiais de 2010 e 2014
21/07/2014

Norma da ABNT em vigor há um ano restringe reformas em imóveis novos
21/07/2014

Caixas eletrônicos serão substituídos por banco 24 horas
21/07/2014

Mais artigos...

 

Queda de energia: saiba como ser ressarcido por danos em eletrônicos e ter desconto na conta

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Queda de energia: saiba como ser ressarcido por danos em eletrônicos e ter desconto na conta
1/3/2013
imagem transparente


Consumidor tem 90 dias para reclamar sobre dano causado por queda de luz
Foto: FOTO: Stock.XCHNG
Consumidor tem 90 dias para reclamar sobre dano causado por queda de luz FOTO: Stock.XCHNG
 
RIO — O consumidor que sofreu danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar e computadores causados por corte súbito no fornecimento de luz pode pedir ressarcimento à empresa distribuidora de energia. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 414/2010, que trata das condições gerais para o fornecimento o abastecimento e dedica um capítulo ao ressarcimento de danos elétricos.
 
De acordo com a norma, o consumidor tem 90 dias para encaminhar a reclamação à concessionária distribuidora do serviço. A partir disso, a empresa tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, pela urgência do conserto.

Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.

A advogada do Idec Mariana Ferreira Alves ressalta que, mesmo em caso de negativa é possível buscar a reparação do prejuízo recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC):

— Havendo a negativa ainda é possível pleitear o ressarcimento judicial aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso é importante o consumidor se munir com provas pertinentes para comprovar que o dano no equipamento se deu pela queda e retorno repentino da luz em sua residência. Um laudo feito pelo profissional que realizou o conserto seria uma prova considerável em um processo judicial.

Produtos essenciais têm prazos longos para ressarcimento
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.

A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.

Interrupções repentinas podem proporcionar desconto na conta
Uma dúvida frequente diz respeito às constantes interrupções na prestação de serviço e se estas podem resultar em desconto na tarifa seguinte.

— Existem limites, determinados pela Aneel para duração das interrupções de energia e limites de quantas vezes (frequência) as interrupções podem ocorrer no mês. Se forem excedidos, o consumidor tem direito a compensação em forma de desconto nas próximas faturas. Esse desconto deve ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar do mês em que houve a interrupção — explica a advogada do Idec Mariana Alves.

A Aneel estabelece limites para os chamados indicadores de continuidade individuais, que são avaliados por meio de índices que medem a frequência e a duração das interrupções. Os indicadores analisam paralisações superiores a três minutos, sendo admitida alguma margem de apuração. Os indicadores de continuidade são os seguintes:

— DEC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica; o valor é marcado por unidade consumidora/residência;

— DIC: intervalo de tempo em que ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica na unidade consumidora ou ponto de conexão;

— FEC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, por unidade consumidora;

— FIC: número de interrupções ocorridas no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão;

— DMIC: duração máxima da interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão.

Os limites dos indicadores são definidos para períodos mensais, trimestrais e anuais. O assunto está abordado em regulamentação específica da Aneel. As informações referentes aos indicadores de continuidade estão disponíveis na fatura de energia elétrica. Informações adicionais devem ser obtidas com a própria distribuidora que fornece o serviço.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/queda-de-energia-saiba-como-ser-ressarcido-por-danos-em-eletronicos-ter-desconto-na-conta-7686547#ixzz2MIVsaiHp
© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.


Fonte: O Globo - Online
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados