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Acompanhamento de parto

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2013.

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Acompanhamento de parto
22/1/2013
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Procon-SP se manifesta contra cobrança de honorários
pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto.
 
Em novembro de 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou parecer que autoriza a cobrança de honorários pelos médicos para acompanhamento presencial do trabalho de parto às consumidoras de planos de saúde. Em resposta a Fundação Procon-SP apresentou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) posição contrária ao CFM.

Para a Fundação a falta de assistência ao parto pelo profissional que acompanhou a gestante pelo período pré-natal é questionável, tanto do ponto de vista ético, quanto da responsabilidade profissional. A cobrança fere o princípio da dignidade e da vulnerabilidade das consumidoras. A medicina e o atendimento médico não devem ser utilizados como forma de obtenção de vantagem econômica em detrimento do paciente – no caso específico, a gestante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de diversas ordens (técnica, física, psicológica, etc).

Com relação à duplicidade de cobrança, o CFM alega não estar caracterizada na presente situação, pois o médico não recebe honorário da operadora de saúde pela realização do parto. Entretanto, as operadoras devem garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no qual está incluído o procedimento do parto. Assim, os profissionais (médicos) que não receberem o repasse dos valores deverão cobrar das operadoras, que poderão inclusive ser denunciadas junto à ANS.

Outro aspecto crítico e abusivo encontrado no parecer está relacionado ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). A única situação plausível para a utilização do termo, seria a celebração de um contrato de honorários para o atendimento particular, no caso da paciente não possuir plano de assistência à saúde. O órgão de classe ainda apresenta informação equivocada de que a operadora de assistência à saúde não concede à gestante o direito de escolha do profissional que irá realizar o parto.

Para a Fundação, embora seja justa a reivindicação por melhores condições de trabalho por parte dos médicos, o problema deve ser resolvido entre os médicos e as operadoras de planos de saúde, a consumidora não pode ser a parte prejudicada nessa relação. Por fim, cabe à ANS coibir tal prática no âmbito das operadoras de planos de saúde, uma vez que compete à agência reguladora a fiscalização do setor de saúde suplementar.



Fonte: Fundação PROCON-SP
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