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Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2012.
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| Bruno Marinoni - Observatório do Direito à Comunicação | |
| 22.11.2012 | |
| Foi aprovada pelo plenário da Câmara do Deputados nesse dia 20 (terça), a Medida Provisória n. 575/12, que, entre seus artigos, propõe a descriminalização das rádios comunitárias com potência menor do que 100 kW. Aquelas que excederem esse patamar e não possuírem autorização passam a estar sujeitas a punição que varia entre 6 meses (e não mais um ano) e dois anos de prisão. A proposta tem causado controvérsias e aguarda aprovação do Senado. Para José Soter, da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), a mudança prevista é positiva, pois “na situação atual contempla a maioria das emissoras comunitárias” e “pode inclusive facilitar a tramitação de processos em andamento na justiça das rádios de baixa potência que correm nos últimos cinco anos” Segundo Arthur William, representante da Associação Mundial de Rádios Comunitárias no Brasil (Amarc), a proposta converge com “o entendimento mundial de que rádios de baixa potência não atrapalham outros serviços de comunicação” Contudo, defende que somente a inclusão desse artigo não é suficiente. “Além da descriminalização, é preciso cair com a desclassificação automática de legalização de rádios que já estejam no ar e também mobilizar o movimento social para aprovar o texto da MP no Senado, onde a conjuntura é menos favorável”, defende. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) lançou uma nota dirigida à imprensa em que se manifesta “frontalmente contrária à proposta de descriminalização da atividade ilegal de radiodifusão” alegando que haveria comprometimento da administração do espectro radioelétrico e enfraquecimento da atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Polícia Federal. O artigo que modifica a Lei Geral de Telecomunicações tem sido alvo de críticas também por ter sido inserido “de contrabando” junto com outras emendas em uma medida provisória que trata especificamente da possibilidade de haver o aporte de recursos públicos durante obras realizadas em regime de parceria público privada (PPP). |
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