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Taxa de conveniência: o consumidor é obrigado a pagar?

Fonte: O Dia on Line 18/6/2012

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2012.

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SÃO PAULO – A taxa de conveniência é um assunto muito comentado entre os órgão de defesa do consumidor. Atualmente, devido a falta de uma regulamentação sobre essa questão, os estabelecimentos que oferecem a venda de ingressos por telefone ou internet cobram a taxa de conveniência sem qualquer critério.

Segundo a especialista em direito civil, Isabella Menta Braga, o consumidor não deve pagar a taxa, pois ela é ilegal e abusiva.

A especialista explica que a taxa de conveniência só pode ser cobradas se o consumidor receber algum benefício por ter optado por adquirir o ingresso on-line ou por telefone. Não havendo vantagem para o cliente, a taxa é indevida.

Valor da taxa
Atualmente, na maioria dos estabelecimentos é cobrado um percentual sobre o valor  do ingresso, que muitas vezes pode chegar a 20%.

“Se a taxa de conveniência se justifica no fato do consumidor obter vantagem no momento da compra como ao receber ingresso em casa, por exemplo, não há qualquer razão para que o valor varie de acordo com o preço pago, uma vez que o serviço prestado é  um só, e as conveniências são as mesmas”, explica Isabella.

Por outro lado, se o consumidor é obrigado a retirar o ingresso na bilheteria, a taxa não pode ser cobrada.




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