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SÃO PAULO - O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) definiu, nesta quarta-feira, que apenas o teste do bafômetro e o exame de sangue poderão comprovar a embriaguez do motorista em uma ação penal.
A posição foi definida por cinco votos a favor da decisão, contra quatro votos apoiando a ampliação dos meios de provas.
Na opinião da maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, certificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue e que esse valor só pode ser atestado por meio de exame de sangue ou pelo teste do bafômetro.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza, que foi responsável pelo voto que decidiu a votação.
Qualidade da leis
O desembargador convocado para votação, Adilson Macabu, informou que na prática há uma queda significativa na qualidade da lei, no entanto, na sua opinião, isso não dá ao juiz o poder de legislar.
“O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas. Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do Estado”, ressaltou Macabu, ao se referir à possibilidade do condutor se recusar a fazer o exame.
O ministro Og Fernandes também criticou a alteração trazida pela Lei Seca, que passa a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator.
“É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei”. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.