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De acordo com a advogada especialista em Direito do Consumidor, Denise Pereira dos Santos, o consumidor tem 30 dias, contados a partir da compra, para trocar produtos ou serviços não duráveis,como alimentos, roupas e calçados, e 90 dias, no caso de serviços ou produtos duráveis, como móveis, automóveis e eletroeletrônicos.
"O fornecedor só é obrigado por lei à troca ou ao conserto do produto quando este apresenta defeito ou se mostra imprestável, total ou parcialmente, ao fim a que se destina", explicou Denise. No entanto, o estabelecimento não é obrigado a trocar produtos devido à insatisfação do cliente. Neste caso, o consumidor deve se informar se a troca pode ser realizada por igual produto ou por outro diferente, se há alguma limitação ou impedimento. É importante guardar a nota fiscal ou a etiqueta afixada na peça, para facilitar a troca.
Vale lembrar que a loja não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Por exemplo, permitir a troca somente por produtos de valor ou qualidade inferior, sem abatimento no preço.
Internet
Também podem ser trocados os produtos ou serviços adquiridos pela internet, catálogos, telefone ou qualquer outro meio que não tenha permitido ao consumidor analisar e adquirir o produto dentro do estabelecimento comercial.
Nesses casos, a devolução não precisa ser justificada, pois o consumidor tem direito de arrependimento. A partir do recebimento do produto ou serviço, o consumidor tem sete dias para desistir da compra e exigir o valor pago, atualizado monetariamente.