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 Defesa do Consumidor
 

SP regulamenta transporte de animais de estimação em ônibus

Fonte: Consumidor RS 6/4/2011

Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2011.

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Medida consta da Portaria de número 16 da Artesp, publicada em 23 de março e é válida para animais de até 10 quilos

 

Quem quiser viajar de ônibus com animal de estimação pelas estradas paulistas terá de pagar a passagem do bichano, comprando, além da própria poltrona, o banco ao lado.

A medida consta da Portaria de número 16 da Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), publicada em 23 de março. Segundo o documento, os animais deverão ter no máximo 10 quilos e só poderão viajar se acondicionados em recipiente apropriado para transporte, à prova de vazamentos, de tamanho máximo de 41x36x33 centímetros (CxLxA).

Além disso, o dono do animal deverá apresentar atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem do pet, para atestar a saúde deste e comprovar a imunização antirrábica.

No caso do transporte de aves domésticas e animais silvestres da fauna brasileira ou exótica, também será necessária autorização de trânsito fornecida pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Animais que comprometam o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros são proibidos de serem transportados.

Cão-guia
De acordo com outra Portaria da Artesp, a de número 17, também de 23 de março, o portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia terá o ingresso e a permanência do animal garantidos nos veículos de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e suburbano.

O cão não deverá ser transportado no corredor de circulação do veículo e seus donos deverão sempre portar a carteira de plaqueta de identificação, expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, carteira de vacinação atualizada e equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

A Portaria deixa claro que é proibida a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia, ficando os infratores sujeitos às sanções e multas.

 

Fonte: InfoMoney
Autor: Gladys Ferraz Magalhães




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