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Fontes: Procon, Idec Fonte: Consumidor em Pauta 17/3/2011
Texto enviado ao JurisWay em 17/03/2011.
O consumidor pode pedir o cancelamento ou o adiamento nos casos de viagens agendadas para o Japão após o terremoto e o tsunami. Esse é o entendimento de órgãos e especialistas em defesa do consumidor.
A justificativa é a da “força maior”, ou seja, um acontecimento que foge completamente do controle e da previsibilidade de qualquer consumidor.
O consumidor tem direito à restituição dos valores pagos em caso de desistência e não pode ser cobrado de multa.
É bom saber que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não tem nenhum regulamento específico para imprevistos que obriguem as companhias aéreas a desonerar o passageiro de multas ou taxas de remarcação. Só que os consumidores podem recorrer ao Código Civil (artigo 393).
Quem não obter o cancelamento ou o adiamento, deve recorrer ao Procon ou ao Juizado Especial Cível. Também esses órgãos podem ser acionados caso o consumidor seja obrigado a pagar multa e, se pagar, terá direito ao dobro do valor pago, uma vez que se trata de cobrança indevida (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). A multa só pode ser cobrada em casos de cancelamento voluntário do vôo por parte do consumidor.
Por outro lado, o consumidor não tem direito a pedir indenização por dano moral à agência de viagem ou à companhia aérea. Isso porque a situação de “força maior” exime o fornecedor de responsabilidades.