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A Lei 11.886, que proíbe a cobrança da consumação mínima em bares
A decisão foi tomada em segunda instância, após a Fundação Procon-SP recorrer de medida semelhante publicada no ano passado.
Consumação mínima
De acordo com o Procon-SP, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 39, inciso I, proíbe ao fornecedor que imponha limites quantitativos de consumo aos seus clientes. Dessa forma, a cobrança de consumação mínima é uma prática considerada abusiva.
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, limites quantitativos”, diz o Código.