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 Defesa do Consumidor
 

Em sites, publicidade de banda larga já deve ter advertência legível sobre variação de velocidade

Fonte: Portal do Idec 11/5/2010

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2010.

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Já está valendo a determinação de que as publicidades de banda larga das empresas de telefonia fixa veiculadas em mídias online alertem ostensivamente que a velocidade ofertada não corresponde a efetivamente prestada, conforme decisão judicial dada a pedido do Idec.

Esgotou-se ontem (9/5) o prazo de 10 dias dado pela Justiça Federal, em 28 de abril, para que a Net, a Telefônica, a Oi e a Brasil Telecom (BrT) adequassem as propagandas divulgadas em sites, incluindo de forma legível a ressalva de que a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos. As demais formas de comunicação publicitária devem conter a advertência a partir de 29 de maio.

De acordo com a determinação judicial, a informação deve ser "fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada". No caso de propaganda televisiva "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada", e nas radiofônicas "deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade".

A Justiça garante ainda que os consumidores que quiserem cancelar o contrato de banda larga em razão da má qualidade do serviço estão isentos de multa, ainda que durante a vigência de fidelidade. As empresas que negarem esse direito podem pagar multa de R$5 mil por usuário.

A decisão tem caráter liminar e foi dada enquanto se julga a ação civil pública movida pelo Idec contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O Idec está monitorando o cumprimento da obrigação pelas teles. A inobservância da determinação pode acarretar em multa diária de R$5 mil, além de suspensão da publicidade e da comercialização do serviço.



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