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 Defesa do Consumidor
 

Desistiu do curso? Veja quais são os seus direitos

Fonte: Portal do Idec 8/2/2010

Texto enviado ao JurisWay em 08/02/2010.

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Está aberta a temporada de divulgação dos resultados nos principais vestibulares do país. A Fundação Universitária para o Vestibular (Fuvest), que seleciona os alunos para a Universidade de São Paulo (USP), por exemplo, anunciou os aprovados na primeira chamada na última quarta-feira, 3/2.

Nesse período, muitos estudantes descobrem que passaram em mais de um vestibular e têm de optar com qual vaga ficar. Em boa parte dos casos, a escolha do aluno implica em desistir de um curso no qual já estava matriculado, já que as universidades privadas tradicionalmente divulgam suas listas de aprovados antes das públicas.

Em situações como essa, muitos consumidores se perguntam se têm direito à devolução do valor pago. A resposta é: depende.

Se a desistência ocorrer antes do início do período letivo, a instituição de ensino é, sim, obrigada a devolver o que foi pago a título de matrícula. Mesmo se houver previsão em contrato de que o valor não será restituído, o aluno está protegido, pois se trata de cláusula abusiva e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada nula.

Entretanto, a universidade pode cobrar multa, isso se estiver previsto no contrato e desde que não exceda 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Novamente, se houver cláusula que estabeleça percentual maior de multa, ela é inválida.

Se as aulas já tiverem iniciado, no entanto, o consumidor não tem direito ao reembolso da matrícula e tampouco das mensalidades do período que já foi cursado. Este é o entendimento majoritário da Justiça. A regra para a aplicação de multa é a mesma, independentemente do período de desistência.

Vale ressaltar que as medidas são válidas para qualquer tipo de curso, seja de ensino regular (ensino fundamental, médio e superior) ou extra-curriculares.




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