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Por: Flávia Furlan Nunes
SÃO PAULO – É costume, no Brasil, que as contas de restaurante venham com o valor correspondente a 10% do que foi gasto, como forma de gratificação do garçom. A prática é válida, mas a cobrança não deve ser imposta ao consumidor, de acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor, Arthur Rollo.
“O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do artigo 30 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”, afirmou, dizendo ainda que os preços dos pratos e bebidas devem constar de forma clara no cardápio.
De acordo com ele, o pagamento pelo serviço do garçom e outros funcionários do restaurante deve ser embutido no preço das refeições.
Sonegação
O advogado ainda disse que, em alguns estabelecimentos, apesar de se impor o pagamento dos 10%, não se discrimina este valor na nota fiscal.
“Se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem outra opção a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal”, explicou.
Além disso, Rollo disse que, se a pessoa paga pelo serviço no preço do produto e também é obrigada a pagar os 10%, isso se configura em duplicidade de cobranças. “O consumidor só está obrigado a pagar pelo que consumiu e deixa a gorjeta do garçom se for bem atendido e se quiser”.