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Eleni Trindade,
Consumidor com doença preexistente tem direito a cobertura parcial ou pagamento de taxa
Doença preexistente e idade não podem ser usadas como justificativa pelos planos de saúde para impedir um consumidor de contratar seus serviços. É proibido por lei e o consumidor deve reclamar e exigir seus direitos se passar por esse tipo de situação.
“O convênio não pode bater a porta na cara do consumidor, pois ele tem direito de escolha”, afirma Josué Rios, advogado especialista em Direito do Consumidor e colunista do JT.
De acordo com a Lei 9.656/98, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é garantido a todos o direito de contratar um plano de saúde e, mesmo nos casos dos portadores de doença ou lesão preexistente, só pode haver uma restrição no uso do plano por dois anos, mas somente para procedimentos relacionados à doença declarada pelo consumidor na ficha de saúde.
“O plano não pode se recusar a receber um consumidor porque está prevista na Lei dos Planos de Saúde a cobertura parcial temporária, que nada mais é do que uma carência de dois anos para doenças preexistentes. O consumidor ainda tem a opção do agravo, ou seja, pagar uma taxa adicional para ter atendimento para as doenças preexistentes”, explica Daniela Trettel, advogada e assessora de representação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
“É bom lembrar que, no caso de portabilidade, o consumidor só pode migrar de um convênio para o outro sem a necessidade de cumprir carências se for para um plano similar de outra empresa, mas isso não significa recusa de contratação”, completa ela.
Caso o consumidor faça adesão a um plano de saúde com cobertura parcial temporária, ele precisa ser muito bem informado sobre o que e como deixará de ser coberto.
“O convênio deve prestar essas informações e, se necessário, o consumidor deve consultar a agência reguladora”, aconselha Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
“Se o consumidor decidir por pagar uma taxa adicional para ser atendido, é interessante comparar o valor entre várias operadoras para escolher o que mais compensa, pois, no geral, as empresas dificultam o acesso ao plano para quem já tem uma enfermidade”, afirma Maria Inês.
COMO RECLAMAR
Em caso de recusa do plano em recebê-lo como cliente, o consumidor deve registrar reclamação na ANS(0800- 701- 9656)
Em último caso, é recomendável procurar a Justiça para pedir uma liminar ou reparação por danos morais