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 Defesa do Consumidor
 

Alterada data para substituição de galões de água mineral

Fonte: Paraná Online 23/9/2009

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.

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Newton Almeida
 

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia, publicou ontem a portaria n. 358/09, que altera a norma que restringe a circulação de galões de água mineral.

O documento modifica a portaria n.º 387/08, que previa a retirada de circulação de todos os galões d’água com mais de três anos de uso e estipula um cronograma para a substituição dos vasilhames a partir das embalagens com data de fabricação inferior a 2004.

Segundo a portaria, a proibição do envase ou o reenvase de água mineral potável de mesa em embalagens plástico garrafão retornável de 10 e 20 litros, atende ao cronograma, que prevê a substituição gradual dos vasilhames em prazos respectivos ao ano de fabricação.

Assim, as embalagens com data de fabricação inferior a 2004 terão de ser substituídas até 30 de novembro desse ano, os vasilhames de 2005 devem sair de circulação em 30 de janeiro de 2010, os de 2006 em 30 de abril e os fabricados até 30 de janeiro de 2007 em junho do próximo ano.

O cronograma prevê a substituição de cerca de 14 milhões de garrafões que, segundo estimativas do DNPM, estariam circulando com prazo de validade vencido. O DNPM considera que o cronograma pode evitar um colapso no abastecimento de água mineral no mercado.

Responsabilidade

A principal dúvida quanto à substituição dos galões girou em torno da responsabilidade pela troca dos vasilhames vencidos. Houve casos em que distribuidores reclamaram de determinações das empresas envasadoras, que não estariam aceitando receber os vasilhames com as datas vencidas.

“Temos tentado resolver o problema em parcerias com algumas fontes, que há três meses têm feito, automaticamente, uma troca gradativa”, afirma André Luiz Abrão, proprietário de uma distribuidora de água na região central de Curitiba.

O Procon-PR entende que a troca dos garrafões com a data de fabricação vencida é uma obrigatoriedade do envasador e do distribuidor e deve ser feita sem onerar custos ao consumidor.

Contudo, o DNPM considera que, inicialmente, a responsabilidade da destinação do produto é de quem o detém. Porém, o DNPM informa que uma decisão judicial, em resposta a uma solicitação do Ministério Público, deve definir a responsabilidade pelos galões inadequados.




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