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O juiz federal substituto Bernardo Wainstein, da 1ª Vara Federal de Franca, no interior de São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 15 mil de indenização para uma correntista que mesmo recebendo instruções de seu gerente sobre como cancelar a conta, deparou-se mais tarde com um débito em seu nome, resultado da cobrança de taxas e juros.
Em 2004, Izilda Barbosa deixou de movimentar uma conta aberta na Caixa para recebimento de salário. Na época, o gerente a orientou a inutilizar as folhas do talão de cheque e “zerar” o saldo de sua conta, o que, segundo ele, levaria ao cancelamento automático.
No entanto, em 2008, a ex-correntista foi informada da existência de um débito em seu nome no valor de R$ 1.563,62. O gerente da Caixa então informou-lhe que o encerramento de contas deveria ser feito por pedido expresso, e que sua conta permaneceu ativa durante todo o período.
Por causa do débito, o nome da ex-correntista foi inscrito em diversos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou “diversos transtornos e prejuízos”. De acordo com os autos, ao se tornar supostamente inadimplente, a consumidora de crédito bancário recebeu notificações via Cartório de Títulos e Documentos.
De acordo com a decisão, qualquer lançamento de débito realizado na conta do consumidor deve estar expressamente autorizado pelo mesmo. “Não se admite a possibilidade de a instituição bancária ou financeira movimentar recursos do consumidor sem a necessária e manifesta autorização do titular de tais recursos”, disse o juiz.
Para Bernardo Wainstein, as instituições financeiras têm o mau hábito de renovar contratos sucessivamente com incorporações de encargos da anterior operação, na nova, e assim por diante. “Esta prática onera excessivamente o débito dos consumidores de crédito. Indiscutivelmente, compete aos bancos atrair clientes, mas não traí-los”, disse o magistrado.
“Temos sabido que os bancos têm chegado ao despautério mesmo de emitir boleto no valor das custas do ato e enviar para pagamento ao consumidor. Ora, trata-se de cobrança absolutamente ilícita, por evidente”, complementou.
Para o juiz, a Caixa é uma das maiores instituições bancárias do país, logo a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da mesma não modificar os seus atos, “porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria de seus serviços para não ferir direito de terceiros”.
Bernardo Wainstein determinou que o nome da autora seja retirado de quaisquer órgãos de proteção ao crédito em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000.