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Agora, débitos pendentes do cliente poderão ser compensados.
Prazo entre o pedido feito pelo cliente e o ressarcimento será de 45 dias.
Resistência
O diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner, disse que a ouvidoria da agência e as equipes de fiscalização constataram que, de uma maneira geral, há "uma resistência muito grande" das concessionárias em aceitar os pedidos dos consumidores de ressarcimento por danos causados a equipamentos.
Esse comportamento, segundo Hubner, tem gerado um volume muito grande de recursos à diretoria da Aneel. "Queremos tornar mais clara essa relação com a empresa. Obrigar a concessionária a fazer uma análise mais completa, dar respostas mais consistentes aos consumidores. Enfim, melhorar essa relação", afirmou.
Para elaborar as novas regras, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) fez, em 2007, um estudo sobre 568 solicitações de ressarcimento por danos elétricos e que foram negados por distribuidoras. Muitas alegam que não foi verificado nenhum problema na rede elétrica no dia em que o aparelho foi queimado.
Reclamação
O assessor da SRD Carlos Mattar sugere que o cliente telefone imediatamente para a concessionária quando ocorrer queda de energia, que provocar a queima de equipamentos, e registre o ocorrido, pedindo inclusive um número de protocolo do registro da reclamação. Esse protocolo serve de garantia para o consumidor quando ele entrar na distribuidora com o processo de ressarcimento.
As regras de ressarcimento existem desde 2004, mas a Aneel propôs uma atualização desses critérios. A proposta de resolução ficou em consulta pública no ano passado e agora será votada definitivamente pela diretoria do órgão regulador. As novas regras devem entrar em vigor assim que aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União.