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Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979- Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

        Art 2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

        Art 3º - A vivissecção não será permitida:

        I - sem o emprego de anestesia;

        Il - em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;

        Ill - sem a supervisão de técnico especializado;

        IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

        V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

        Art 4º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

        § 1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

        § 2º - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

        Art 5º - Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

        I - às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;

        II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

        Art 6º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

        I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

        II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

        III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

        Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República.

JOAO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Ernani Guilherme Fernandes da Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1979

        Art 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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