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Lei nº 3.295/57 - Fundação de Assistência aos Garimpeiros

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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LEI Nº 3.295, DE 30 DE OUTUBRO 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º É o Governo Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e foro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.


§ 1º Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.


§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.


Art 2º A FAG terá como objetivo:


I - A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:


a) à saúde, educação e assistência sanitária;
b) à habitação, alimentação e vestuário;

c) ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;

d) à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.


II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;


III - Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;


IV - Estimular o cooperativismo e o espírito associativo;


V - Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;


VI - Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;


VII - Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.


Art 3º Constituem patrimônio da FAG:


I - A importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;
II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
III - Doações e legados;
IV - Bens adquiridos por compra;
V - Rendas patrimoniais;
VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.

Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.

Art 4º A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:

a) um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) um técnico do Departamento Nacional de Saúde;
c) um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;
d) um técnico da Fundação da Casa Popular;
e) um representante dos empregadores;
f) um representante dos empregados.

§ 1º Os membros referidos nas alíneas a , b , c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.


§ 2º O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.


Art 5º A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.


§ 1º A fiscalização de que trata este artigo não prejudicará o controle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.


§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros.


Art 6º Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, podendo haver recondução.


Art 7º A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aqueles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais.


Art 8º Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.


Art 9º A União não responde subsidiariamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores.


Art 10. Solicitado, o governo Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.


Art 11. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:


a) mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interesses nacionais ou impossível a sua mantença.


Parágrafo único. O decreto de extinção determinará, obrigatoriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.


Art 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei.


Art 13. Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do imposto único sobre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.

Art 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso, José Maria Alckmin

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