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LEI Nº 13.096, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União. 

Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por: 

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e 

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. 

Art. 3o A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. 

Art. 4o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. 

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 5o A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. 

§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. 

§ 2o As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6o.

§ 3o Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual. 

Art. 6o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: 

I - substituição em feitos determinados; 

II - atuação conjunta de magistrados; e 

III - atuação em regime de plantão. 

Art. 7o Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição. 

Art. 8o O Superior Tribunal Militar fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. 

Art. 9o Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União. 

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Ministros do Superior Tribunal Militar. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.  

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Nelson Barbosa

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