Altera a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a observância de legislação federal específica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ........................................................................
§ 1º No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2o (VETADO).” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos