Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe
LEI Nº 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes