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LEI Nº 13.177, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Lei no 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 12.869, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A e 5o-B:

“Art. 5º-A  São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3o.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caputquando tiver havido rescisão contratual por comprovado descumprimento das cláusulas contratuais pelo permissionário lotérico.”

“Art. 5º-B  Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5o-A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato.”

Art. 2o  Ficam cancelados os efeitos do aviso publicado em 5 de agosto de 2015 na Seção 3 do Diário Oficial da União pela Gerência Nacional Gestão de Canais Parceiros da Caixa Econômica Federal e as licitações decorrentes do mencionado aviso.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

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