Mais Instrução Normativa
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 91 de 05.10.2011
Fonte: www.tst.gov.br
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 10
Com a alteração dada pela Resolução n° 66/1997 - DJ 04-04-1997
Ementa
"Uniformiza procedimentos a serem adotados relativamente às contribuições previdenciárias dos representantes classistas."
Texto
1. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho retornaram a partir
de 14/10/1996 para o regime previdenciário a que se vinculavam antes do
início do mandato, sendo devidas as contribuições também a partir de
14/10/1996;
2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários especiais
(Municípios, Estados e União), cuja participação em procedimento de
habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se vedada pela Resolução
Administrativa nº 280/1996, os representantes classistas contribuirão para
o Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 8212/1991;
3. O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado para exercer
cargo da representação classista da Justiça do Trabalho, vincula-se ao
Regime Geral de Previdência Social, devendo contribuir, por iniciativa
própria, na qualidade de trabalhador equiparado a autônomo, nos termos do
artigo 10, inciso V, alínea f, do Decreto nº 2173/1997.
4. Aqueles que tenham reunido até 13/10/1996 as condições para
aposentadoria nos termos da Lei nº 6903/1981, passarão a contribuir de
acordo com as normas previdenciárias referentes ao seu enquadramento
anterior ao início do mandato classista;
5. O representante classista, que antes da investidura no cargo era
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, contribuirá na condição
de empregado na alíquota de 11% (onze por cento), observado o valor-teto
do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8212/1991;
6. O representante classista, na hipótese do item 5, poderá ser dispensado
se comprovar que já contribui sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição, mediante documento expedido pela empresa de
origem, que deverá ser conservado nos Órgãos da Justiça do Trabalho para
fins de fiscalização;
7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja
gratificação devida nos termos do art. 666 da Consolidação das Leis do
Trabalho não alcance o teto de salário-de-contribuição, contribuirão de
acordo com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência
Social;
8. Os órgãos da Justiça do Trabalho contribuirão sobre o total das
remunerações pagas aos representantes classistas vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social:
a) na categoria de segurado empregado, com 20% (vinte por cento),
acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação do Seguro de
Acidente do Trabalho-SAT, nos termos do art. 22, incisos I e II, alínea a,
da Lei nº 8212/1991;
b) na categoria de trabalhador equiparado a autônomo, com 15% (quinze por
cento), nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/1996.
Edição original
Resolução nº 65/1996 DJ 20-01-1997 .